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O que é Sandbox Regulatório?

Em 30 de outubro de 2021, a CVM (Comissão de Valores Mobiliários) divulgou a lista com os nomes de startups que vão estrear no Sandbox Regulatório. Esse é apenas um dos três programas do tipo que existem no país — os outros sendo da SUSEP e do Banco Central). Esse ambiente experimental protegido permite que empresas testem projetos inovadores do setor financeiro sem comprometer a segurança do sistema financeiro.

Neste artigo, você vai entender tudo o que está por trás dessa iniciativa, de onde surgiu e que vantagens ele pode trabalhar para o mercado de pagamentos no Brasil.

O que é Sandbox Regulatório?

Sandbox é um termo utilizado por profissionais de TI que se refere a um ambiente isolado onde novas aplicações podem ser testadas sem o risco de que falhas ou invasões interfiram no restante do sistema. Da mesma forma, o Sandbox Regulatório nomeia um ambiente experimental em que inovações podem ser testadas com regras próprias, sem interferir ou gerar riscos ao sistema financeiro (como é o caso dos bancos).

Conforme divulgado pelo Banco Central, o Sandbox Regulatório permite que entidades possam ser autorizadas pela instituição para testar projetos do setor financeiro dentro desse ambiente, obedecendo algumas regulamentações menos restritivas determinadas para esse tipo de atividade.

O objetivo do Governo com essa iniciativa é promover a inovação e a pluralidade de modelos de negócios relacionados ao fornecimento de serviços e produtos financeiros. Como consequência, a concorrência tende a ficar maior, e os usuários se beneficiam com serviços que atendem às suas necessidades com valores competitivos.

Mas o que são produtos e serviços inovadores testados no sandbox?

Quando falamos em modelos de negócios inovadores, a ideia é executar um projeto que lança mão da tecnologia para oferecer um produto ou serviço ainda não existente no mercado. O resultado do projeto deve gerar eficiência, reduzir custos ou democratizar o acesso das pessoas aos serviços em geral.

Ao participar do Sandbox Regulatório, o participante ganha algumas vantagens, como:

  • ser monitorado pelo Banco Central, o que lhe dá expertise em um ambiente regulado e supervisionado;
  • testar seu projeto com clientes de verdade;
  • gerar dados que contribuem para uma possível nova regulamentação do Banco Central relacionada à atuação do seu projeto, o que lhe garante visibilidade e força de mercado.

Como surgiu?

O primeiro modelo de Sandbox Regulatório se deu em 2015 no Reino Unido. De acordo com o Financial Conduct Authority (FCA), órgão que regulamenta os serviços financeiros no país, a iniciativa aumentou a competitividade no mercado, aproximou o regulador com o mercado, reduziu custos e tempo na implementação de ideias inovadoras e contribuiu para que novos projetos obtivessem investimentos com maior facilidade.

Desde então, outros países instituíram seus próprios modelos, como Austrália, Canadá e países asiáticos, africanos, europeus, asiáticos e do Oriente Médio.

Como é feito no Brasil?

O anúncio da iniciativa de implementar o modelo de Sandbox Regulatório no Brasil foi dado em 13 de junho de 2019 por meio de um Comunicado Conjunto entre a Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia e os três órgãos participantes: a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o Banco Central e a Superintendência de Seguros Privados (Susep).

Esses três órgãos apresentam princípios semelhantes, mas são entidades distintas, cada uma com sua própria competência:

  • o Banco Central regula o sistema financeiro e de pagamentos. Assim, supervisionará projetos ligados ao mercado de crédito, financiamentos, consórcios etc.;
  • a CVM supervisiona o mercado de capitais e, portanto, ficarão sob seu controle projetos sobre investimentos, infraestrutura da bolsa de valores e outros relacionados;
  • A Susep regulamenta o mercado de seguros privados.

Dessa forma, essas entidades avaliarão os projetos que estão sob sua supervisão de modo diferenciado, conforme sua área de atuação. Em projetos que englobam atividades que adentrem a supervisão de duas ou três entidades, haverá uma coordenação entre elas. Por exemplo, se estiver sendo testado um produto que integre investimentos e seguros.

Os participantes do Sandbox Regulatório estão sendo monitorados e avaliados a todo momento. O regulador terá acesso aos dados do projeto para garantir mais proteção às operações. Além disso, há regras que vão proporcionar mais segurança aos usuários.

Primeiro, os clientes que participarão do teste precisam ser informados que estão fazendo parte de um ambiente experimental. Os participantes também devem apresentar ao regulador tanto o programa de gerenciamento de riscos quanto um plano de saída, que é a forma como o projeto será descontinuado ao fim do experimento.

Vale registrar que, se durante o teste, o regulador identificar alguma falha grave, o projeto pode ser suspenso e temporariamente cancelado. Por isso, é necessário apresentar um plano de contingência para que os clientes não sejam prejudicados após o cancelamento dos serviços.

Quais as vantagens?

As discussões sobre a implementação de um Sandbox Regulatório no Brasil foram intensificadas com atuação das fintechs ou startups de serviços financeiros.  Essas empresas desenvolveram diversos produtos e serviços que careciam de regulamentação, e a falta de um ambiente de testes tornou esse desenvolvimento mais burocrático e demorado.

Um ambiente experimental monitorado permite que novos modelos sejam testados e validados para que uma possível nova regulamentação seja produzida mais rapidamente.

Nesse cenário, o sandbox surge como uma ferramenta facilitadora para empresas com projetos inovadores no setor financeiro. Elas podem pular etapas e eventuais inflexibilidade das regras, que poderiam travar o desenvolvimento do projeto.

Ao mesmo tempo, o sistema se torna um propulsor para o empreendedorismo no setor financeiro. Com mais serviços inovadores disponíveis ao público, o ambiente se torna mais competitivo, fomentando ainda mais a inovação e multiplicando o número de serviços úteis ao público.

Outra vantagem do Sandbox Regulatório para as startups é para a captação de investimentos. O mecanismo proporciona uma visibilidade e é capaz de validar o lançamento de ideias criativas e inovadoras para o mercado, atraindo a atenção de investidores.

O Sandbox Regulatório é um avanço importante para o desenvolvimento e implementação de projetos inovadores no setor financeiro e de pagamento no país. Com a chegada do Open Banking, mais modelos de negócios devem surgir e esse projeto será uma ferramenta essencial para combater a burocracia e morosidade na implantação de novos serviços.

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Direito de arrependimento do consumidor: saiba o que a sua empresa pode fazer em relação a isso

As compras online trazem muitas vantagens para o consumidor: comodidade, privacidade, variedade e alta concorrência, o que proporciona preços mais atraentes. Por outro lado, também há desvantagens, como a impossibilidade de experimentar, tocar ou sentir o produto. Por esse motivo, foi criado o direito de arrependimento.

Esse recurso pode ser usado pelo cliente sempre que ele não estiver satisfeito com o produto ou serviço, podendo cancelar a compra em até 7 dias corridos.

Quer saber mais sobre esse direito conforme o Código do Direito do Consumidor? Entenda também como isso impacta o negócio e o que pode ser feito para reduzir as ocorrências!

O que é direito de arrependimento?

O direito de arrependimento é uma garantia que o consumidor tem de poder devolver produtos e cancelar serviços no prazo de até 7 dias após a compra. Nesse período, o cliente pode desistir da compra ou cancelar o serviço sem a necessidade de explicar os motivos nem arcar com qualquer tipo de custo.

Por essa razão, o direito de arrependimento é conhecido também como período de reflexão, pois, uma vez que o cliente não tem como experimentar o produto como em uma loja física, ele ganha esse prazo para decidir se o item condiz com suas expectativas.

Assim, essa regra não vale para lojas físicas, mas apenas para compras feitas por telefone, internet, revistas ou outra forma fora do estabelecimento comercial.

O que diz o CDC (Código de defesa do consumidor)?

O direito de arrependimento está presente no Código de Defesa do Consumidor, no artigo 49, que diz:

“O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”

Assim, o prazo começa a valer a partir do momento que o cliente recebe o produto, e não a partir do pagamento. A lei complementa que:

“Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”

Assim, no processo de devolução do produto, o cliente não deve arcar com nenhum custo, inclusive o de frete. Por isso, normalmente as lojas online já têm um sistema de logística reversa. Além disso, muitas plataformas de vendas oferecem recursos simples para que o cliente solicite o cancelamento de modo fácil e rápido.

Na inexistência desses recursos, o cliente deverá entrar em contato com a loja, preferencialmente por e-mail, para informar sobre o desejo de cancelar a compra. A devolução do dinheiro normalmente ocorre pelo mesmo meio de pagamento, como um estorno no cartão de crédito.

É importante ressaltar que não é necessário o produto estar lacrado ou na embalagem. Na verdade, a compra se refere ao produto, e não à sua caixa. Assim, abrir e usar o produto pelo período, como um celular ou computador, não invalida o direito de arrependimento.

O período de reflexão não se aplica a compras feitas na loja física. O que existe nesse caso é o direito de troca ou devolução caso ocorram defeitos, por exemplo.

O que mudou na pandemia?

Com a pandemia, o direito de arrependimento continua valendo, mas surgiram algumas mudanças temporárias para algumas categorias de produtos durante um prazo determinado.

A mudança foi gerada pelo Projeto de Lei Nº 1.179/20 (posteriormente a Lei 14.010/20). Essa lei foi criada para regular as relações privadas durante a pandemia do covid-19, suspendendo o direito de arrependimento dos clientes em casos específicos. São eles:

  • compras de alimentos;
  • compras de medicamentos;
  • compra de produtos perecíveis entregues por delivery, ou seja, em entrega domiciliar.

Assim, o direito de arrependimento definido no artigo 49 do CDC perdeu validade para venda de produtos de consumo imediato ou perecíveis. No entanto, o artigo 8º definiu essa limitação até o dia 30 de outubro de 2020. Ou seja, a lei perdeu validade e todas as compras voltaram a ter o direito de arrependimento, como antes.

Quando o consumidor tem direito de se arrepender da compra?

Toda compra feita fora do estabelecimento comercial dá direito ao arrependimento. E não é necessário ter uma justificativa para pedir o cancelamento. Por isso, quem vende no e-commerce precisa ter processos de logística reversa bem definidos, pois essas ocorrências inevitavelmente vão ocorrer.

No entanto, existem formas de reduzir os cancelamentos, evitando transtornos para o lojista. Vamos abordar algumas dessas estratégias.

E como minimizar?

O direito de arrependimento pode ser um problema muito sério para o e-commerce, pois, se as taxas de devolução forem altas, isso trará um grande desequilíbrio à gestão financeira do negócio. Confira algumas ações práticas que os melhores sites de e-commerce tomam.

Descrições exatas

Se o produto não for exatamente o que cliente leu no anúncio, é muito provável que ele faça a devolução. Por isso, as descrições precisam ser completas e refletir com precisão as características do item.

Fotos e vídeos realistas

As fotografias ajudam a ilustrar aquilo que não seria possível descrever fielmente em palavras, como cores, texturas, proporção etc. Tirar fotos de ângulos diferentes e com o produto em uso é muito útil. Outros recursos são os vídeos, que dão uma dimensão ainda mais exata do produto.

Atendimento pós-venda

A qualidade do atendimento conta bastante na decisão do cliente em manter a compra ou não. Se ele concluir que pode contar com a empresa para tirar suas dúvidas ou resolver prontamente os problemas, as chances de ele segurar essa compra são muito maiores.

Produto e serviço de qualidade

Receber um produto que não corresponde ao preço pago é sinônimo de devolução. Por isso, os sites de e-commerce de sucesso trabalham apenas com itens que garantam a satisfação do cliente.

Versão ‘trial’ gratuita

Especialmente no mercado de serviços ou software, é muito comum oferecer uma versão trial — com um prazo gratuito para experimentar o produto. Assim, o cliente já tem a oportunidade de testar o serviço antes de assinar, reduzindo as chances de cancelamento após a compra.

O direito de arrependimento é uma garantia do consumidor de que terá seu dinheiro de volta caso não fique satisfeito com a compra feita fora do estabelecimento comercial. Por isso, é importante que as empresas preparem seus processos e invistam na qualidade do que entregam aos clientes, reduzindo ao máximo esse problema.

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O que é a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)?

A LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) entrou em vigor em 18 de setembro de 2020 e gerou um grande impacto em organizações de todos os portes. Ela representa uma ruptura muito significativa no modo como as empresas tratam os dados pessoais de seus clientes, garantindo maior segurança, transparência e autonomia aos usuários.

Apesar de ser um grande avanço no direito à privacidade, a LGPD impõe às empresas grandes desafios. Para se adequar à lei, as organizações tiveram que reestruturar seus processos, contratar ferramentas, buscar aconselhamento jurídico, entre muitas outras ações para garantir que o negócio estivesse em conformidade com as novas regras.

Neste artigo, vamos discutir um pouco sobre o que é LGPD, como ela modifica a forma de tratar os dados e como isso impacta as empresas.

O que é LGPD?

LGPD é a sigla para Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, promulgada sob o número 13.709. Ela determina a maneira como os dados dos cidadãos brasileiros devem ser coletados, gerenciados, armazenados e protegidos. Suas normas foram construídas com base na GDPR (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), que é a lei regulatória equivalente na União Europeia.

Embora já houvesse leis britânicas que regiam o tratamento de dados, as regras não eram mais suficientes para suprir as necessidades e demandas das novas tecnologias. Diversos casos de vazamentos de dados na região, originados de diferentes empresas, motivaram a criação da nova lei aprovada em 2016.

A GDPR afetou países do mundo todo. Afinal, todas as nações que compõem o bloco precisavam se adequar às novas regras, e empresas de outras regiões que desejassem manter relações comerciais com a União Europeia precisavam atuar em conformidade com a GDPR.

No Brasil, a LGPD é fruto dessa discussão. Ela estabeleceu regras específicas para a captura e o tratamento de dados pessoais de brasileiros ou qualquer pessoa que esteja em território nacional. Dessa forma, qualquer coleta e manutenção deve ser feita com a expressa autorização do usuário, seja em um ambiente digital, seja em qualquer outro meio.

Mas para entender melhor a legislação, é preciso definir com clareza o que são dados pessoais, segundo a lei.

O que são dados pessoais?

Dados pessoais são toda informação relacionada a “pessoa natural identificada ou identificável” — artigo 5º, inciso I, da Lei 13.709/2018. Em outras palavras, é todo registro capaz de identificar uma pessoa, como sua qualificação pessoal, números, dados genéticos, características físicas, entre outros.

Dados sensíveis

Segundo o artigo 5º, inciso II da LGPD, alguns dados são considerados sensíveis, merecendo uma proteção especial, uma vez que podem ser utilizados em caráter discriminatório. Entre eles, estão aqueles que, ligados a uma pessoa natural, identificam sua origem racial ou étnica, opinião política, religião, filiação a sindicatos ou a organizações religiosas, preferências sexuais e dados biométricos ou genéticos.

Dados anonimizados

Os dados anonimizados são informações que não permitem a identificação de um usuário, usando técnicas plausíveis, contanto que não seja possível reverter o processo para reidentificar a pessoa ou usá-los para criar um perfil comportamental. Assim, a anonimização é permitida pela lei e fica fora do seu escopo de aplicação.

O processo de anonimização é importante em diferentes campos. Por exemplo, diversos dispositivos e tecnologias podem capturar dados do usuário a fim de tornar os registros anônimos para que possam ser utilizados pela inteligência artificial, machine learning ou outros sistemas para aprimorar seus recursos ou entregar funções de maior valor para as pessoas.

Dados pessoais de crianças e adolescentes

Em respeito ao artigo 14º, parágrafo 1, da LGPD, os dados pessoais de crianças só poderão ser coletados e tratados com o “consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal”. Assim, a empresa responsável precisa se resguardar por se assegurar que o consentimento foi dado, levando em conta as tecnologias que o permitam fazer isso.

Diante desse novo cenário tão desafiador para as empresas, o que é necessário implementar para garantir a proteção dos dados pessoais dos usuários, conforme especificado na LGPD?

O que a empresa precisa fazer?

As empresas precisam planejar com atenção todos seus processos para adequar suas operações internas às determinações da lei. Considere alguns básicos, porém, indispensáveis!

Mapeie todos os seus sistemas, dados e processos

É verdade que as empresas trabalham em cima de dados, de forma que as operações dependem dessas informações. Então, é fundamental fazer um levantamento de todos os sistemas de processos para analisar quais deles são essenciais para a rotina da empresa.

Após essa análise, será possível determinar quais dados pessoais são armazenados e se há autorização expressa do titular para que sejam tratados pela empresa. Caso contrário, precisarão ser descartados.

Crie uma equipe especializada

A LGPD envolve questões tanto jurídicas quanto aspectos relacionados à segurança da informação. Muitas empresas, porém, não têm conhecimento dessas áreas, o que pode gerar erros graves. Por isso, o ideal é reunir profissionais especializados no assunto para executar essa tarefa.

A lei de proteção de dados designa alguns agentes no tratamento de dados pessoais:

  • controlador: toma decisões sobre o tratamento dos dados;
  • operador: quem faz o tratamento;
  • encarregado: cumpre as solicitações dos titulares, orienta funcionários e parceiros, e se comunica com a ANPD — agente necessário conforme o volume de dados trafegado na empresa.

É recomendado também criar um comitê de análise para acompanhar todo o processo de adequação. Isso contribui para a efetividade do plano de ação e o cumprimento da LGPD em diferentes setores da empresa.

Gerencie os dados conforme as previsões da LGPD

Ao fazer um levantamento de todos os sistemas, a empresa consegue ver claramente quais são dados pessoais, que necessitam de um tratamento mais especial, como os dados sensíveis, e que tratamento precisa ser dado a cada um deles. Toda coleta e manutenção exige uma autorização explícita do titular, considerando sempre os princípios previstos pela LGPD.

Quais as punições?

A ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) é o órgão federal nomeado para fiscalizar e executar os termos da LGPD. Assim, caso ocorra um vazamento de dados, a ANPD investiga o caso e julga de acordo com a gravidade da situação. Nessa análise, as empresas podem ser motivadas a divulgar o vazamento ao público, além de serem penalizadas.

A penalidade pode partir de uma advertência a uma multa com 2% em cima do faturamento anual, não ultrapassando R$ 50 milhões ou então uma multa por dia, também respeitando o mesmo limite.

A LGPD é obrigatória para todas as empresas ou até mesmo prestadoras que executam o tratamento de dados pessoais de brasileiros, sediadas aqui no país ou não. Ela segue uma tendência mundial que visa à proteção de dados dos usuários. É um desafio para as empresas, mas um direito conquistado por parte dos usuários.

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Testes homologatórios: os próximos passos para o registro de recebíveis

Em novembro de 2020, o Banco Central publicou a Instrução Normativa BCB 41 para definir um cronograma de testes homologatórios de integração relacionados ao registro de recebíveis.

Já discutimos aqui no blog sobre o impacto das registradoras de recebíveis no mercado e como a nova regulamentação do setor pode representar um grande progresso no que tange à abertura de mais concorrência e transparência às operações.

Neste artigo, você vai entender mais sobre esta importante fase de testes. Saiba como funciona e qual o papel das registradoras e das credenciadoras nesse processo!

O que é registro de recebíveis?

Em primeiro lugar, é preciso entender que cada unidade de recebível se refere a um conjunto de vendas formado por:

  • CNPJ ou CPF do recebedor (ou seja, do estabelecimento);
  • Identificação de uma adquirente ou subadquirente;
  • Um código de arranjo;
  • Uma data de liquidação.

Cada unidade não se refere a cada transação. Na verdade, a unidade registrada acolhe um dia de operações. Com a Resolução n° 4.734 e a Circular n° 3.952/2019, o registro de recebíveis se tornará obrigatório para subadquirentes e adquirentes para qualquer operação feita com cartão. Dessa forma, esses recebíveis poderão ser utilizados com maior transparência e liberdade em especial por pequenas e microempresas como ativos em operações de crédito.

Com essa nova dinâmica, entra em cena uma nova figura, as registradoras de recebíveis. Essas instituições são reguladas e autorizadas pelo Banco Central e trabalham de forma independente do Sistema Financeiro Nacional. Dessa forma, elas vão garantir maior segurança, organização e transparência aos recebíveis de transações feitas com cartões. Com isso, esses recebíveis se tornam ativos que podem ser usados como garantias em operações de crédito em diferentes instituições financeiras.

A princípio, as normas entrariam em vigor no dia 3 de novembro de 2020. Em outubro, no entanto, o prazo foi prorrogado para o dia 17 de fevereiro de 2021. Além disso, as autoridades também determinaram que as instituições financeiras devem fazer testes homologatórios.

Qual a importância da realização dos testes homologatórios de integração?

Vale ressaltar que os testes homologatórios são obrigatórios, e as instituições participantes que não participarem poderão ter as operações suspensas.

Essa etapa é fundamental para garantir o bom funcionamento do sistema de integração. Os testes homologatórios da Instrução Normativa BCB 41 foram organizados em três blocos:

  1. Interoperabilidade: testes feitos entre as registradoras;
  2. Bilaterais: são testes feitos entre a registradora e todos os seus respectivos participantes;
  3. Integrado: testes que acolhem todos os participantes do mercado, com todas as regras relacionadas — incluem aqui testes de carga, funcionais e simulação do tombamento do legado.

Como as registradoras devem agir?

As registradoras, em conjunto, enviaram em 20/11/2020 ao Banco Central uma proposta de plano de testes homologatórias de integração e um relatório sobre os resultados que obtiveram nos testes de interoperabilidade.

Cada registradora individualmente teve de apresentar ao BC uma declaração de sua prontidão para dar início aos testes homologatórios. Além disso, é preciso informar também o nível de prontidão que têm seus participantes (e aqui também inclui as subcredenciadoras) com os quais tem relação contratual. Da mesma forma, deve ser apresentado um relatório sobre os resultados dos testes feitos com seus participantes.

É também responsabilidade das registradoras orientar seus participantes para que cumpram os requisitos e realizem os testes homologatórios bilaterais e de integração.

Como as credenciadoras e subcredenciadoras devem agir?

As instituições credenciadoras devem se certificar de que as subcredenciadoras ligadas também participem desses testes. É preciso fazer testes relacionados à execução das liquidações, incluindo o Serviço de Liquidação de Cartões (SLC).

Ao longo dos testes, as credenciadoras e subcredenciadoras devem fornecer às registradoras informações sobre os testes de liquidação feitos em seus respectivos sistemas de liquidação.

Quais as principais datas dos testes de registro de recebíveis?

Podemos separar o cronograma para os dois grupos principais: as registradoras e as credenciadoras. As registradoras precisam enviar aos seus participantes:

  • Até 20 de novembro de 2020: relatório conjunto acerca dos resultados de teses de interoperabilidade e um plano de testes homologatórios de integração;
  • Até 1 de fevereiro de 2021: resultados dos testes feitos pelos participantes;
  • Até 5 de fevereiro de 2021: quais os processos feitos para implementar os sistemas, como configurações do ambiente de produção, novos sistemas, tombamento de dados, entre outros.

Quanto às instituições credenciadoras, elas precisam informar ao Banco Central:

  • Até 9 de novembro: indicar o diretor que será responsável pelos testes homologatórios de integração;
  • Até 1 de fevereiro de 2021: apresentar um plano de continuidade de negócios. Por exemplo, lista de procedimentos caso a entidade registradora esteja indisponível por mais de um dia; o diretor também deverá assinar e enviar uma declaração de prontidão para executar as atividades.

Se esses testes não forem realizados até 1 de fevereiro de 2021, a instituição credenciadora ou financeira deverá informar aos seus clientes que suas operações serão suspensas até que haja um novo ciclo regulatório.

As instituições credenciadoras que participarem dos testes homologatórios, mas que não conseguirem realizar com sucesso todos os processos definidos na norma até 1 de fevereiro de 2021, precisarão informar aos seus clientes (o que inclui também as subcredenciadoras, instituidores de arranjos de pagamentos ou outras instituições com as quais haja interoperabilidade) que suas atividades de credenciamento sujeitas a registro serão temporariamente suspensas a partir de 17 de fevereiro de 2021. Assim permanecerá até a conclusão do novo ciclo.

Já aquelas instituições financeiras que conseguirem realizar com sucesso todos os testes homologatórios até 1 de fevereiro de 2021, devem informar às subcredenciadoras cujos testes não foram bem-sucedidos, que seus respectivos serviços serão suspensos temporariamente a partir de 17 de fevereiro de 2021.

Todas as credenciadoras, subcredenciadoras e demais instituições financeiras que tiverem suas atividades suspensas a partir de 17 de fevereiro de 2021 participarão de um novo ciclo de testes homologatórios. Os regulamentos referentes a esses novos testes ainda serão divulgados pelo Banco Central.

Os testes homologatórios são fundamentais para garantir que todo o sistema de registro de recebíveis funcione de forma adequada. Isso representará o início de uma nova etapa no setor de meios de pagamentos, abrindo margem para inovação e crescimento no mercado.

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Registro de recebíveis: tudo o que você precisa saber

Com a Resolução n° 4.734 e a Circular n° 3.952/2019, ficou determinado que o registro de recebíveis é obrigatório para adquirentes e subadquirentes em qualquer operação com cartão. Essa medida tem o objetivo de trazer maior segurança jurídica às negociações de recebíveis e fomentar a competitividade no mercado de pagamentos.

A implementação tem seu início marcado para junho de 2021 e já traz muita movimentação no setor. Quer entender melhor como funcionam as mudanças? Siga lendo este artigo para saber mais!

O que são registradoras de recebíveis?

As registradoras de recebíveis são entidades autorizadas a operar pelo Banco Central e vão atuar com autonomia, ou seja, sem nenhuma dependência das outras instituições vinculadas ao Sistema Financeiro Nacional (SFN).

Dessa forma, elas funcionarão como um cartório de recebíveis, garantindo maior organização, segurança e visibilidade aos recebíveis de cartões. Esses valores se tornam ativos para serem usados como garantia de operações de crédito.

O que é uma unidade de recebível?

São várias vendas compostas pelas seguintes informações:

  • CNPJ ou CPF do usuário final recebedor (mesmo estabelecimento);
  • Código de arranjo = produto / bandeira;
  • Identificação da adquirente ou subadquirente (uma ou outra);
  • Data de liquidação.

Cabe lembrar também que a agenda de recebíveis é um conjunto de unidades de recebíveis caracterizado por:

  • CNPJ ou CPF do usuário final recebedor;
  • Identificação do arranjo de pagamento;
  • Identificação da adquirente ou subadquirente.

Para que os recebíveis servem?

Os recebíveis de cartões são ativos importantes utilizados principalmente por pequenas e microempresas para garantir capital de giro no mercado.

Com a definição de unidade de recebível e seu registro, garante-se maior qualidade da informação do fluxo financeiro dos estabelecimentos comerciais e, assim, a melhora da garantia das operações de crédito. Desse modo, espera-se que os custos das linhas de crédito sejam reduzidos.

O registro de recebíveis será obrigatório?

Como já pontuamos no início do artigo, todas as adquirentes e subadquirentes deverão obrigatoriamente registrar os recebíveis dos usuários finais oriundos de transações com cartões.

Isso significa que, numa transação à vista no cartão de crédito, a subadquirente registra o que será pago ao lojista, enquanto a adquirente registra o que será repassado à subadquirente.

Quando a norma entra em vigor?

A data de entrada em vigor é 07 de junho de 2021. Ou seja, estamos muito próximos de uma grande mudança no mercado de pagamentos.

O que acontece com instituições que realizarem o registro de seus recebíveis?

Pela norma e pela convenção estabelecida no mercado, todos os participantes devem registrar os recebíveis dos seus usuários finais. Isso significa que quem não registrar não poderá transacionar até regularizar sua situação.

Em caso de não adequação à norma, as registradoras terão o dever de notificar o Banco Central, que investigará e aplicará as medidas cabíveis.

Quais são as registradoras disponíveis no mercado?

Até o momento, existem três instituições que podem atuar como registradoras ou já estão próximas de atuar como tal:

O que é interoperabilidade entre as registradoras e como ela impacta as adquirentes e subadquirentes?

De forma simplificada, interoperabilidade entre registradoras quer dizer que não importa com qual das registradoras os participantes — bancos, adquirentes, subadquirentes — assinaram contrato, pois o recebível registrado na CERC poderá ser visualizado pela CIP, por exemplo.

Isso dá mais liberdade para que cada participante escolha a opção de registradora que melhor lhe servir.

O que fazer para estar de acordo com as normas do Bacen?

Dado o curto prazo para a entrada em vigor da norma, a subadquirente deve correr com o processo abaixo para estar de acordo com as normas. Assim, deve-se:

  • entrar em contato com a adquirente para alinhar processos e qualquer necessidade de desenvolvimento sistêmico, além de questões contratuais (está na Circular 3.952/2019 que a adquirente deve incluir cláusulas no contrato das subadquirentes garantindo que estes cumprirão o compromisso de registro de todos os recebíveis);
  • entrar em contato com uma das registradoras para assinar contrato e fazer a integração e a homologação de sistemas.

O que muda no mercado após a norma?

Além da obrigatoriedade do registro de recebíveis, ou seja, de todas as transações com arranjos de pagamento e contratos de crédito, há maior liberdade de gestão financeira dos recebíveis pelo lojista. É importante também exemplificar como muda a dinâmica para um estabelecimento comercial.

Antes da regulamentação, todos os recebíveis de um estabelecimento comercial (EC) ficavam ligados somente à instituição financeira na qual o empresário obteve o crédito.

Por exemplo, digamos que um comerciante tenha R$ 15 mil de recebíveis no cartão de crédito. Então, ele obtém um empréstimo de R$ 3 mil, usando parte destes R$ 15 mil como garantia. Na regra anterior, ele não poderia usar o restante dos recebíveis que não foram dados em garantia para realizar outras operações de crédito ou antecipação; dizia-se que o EC estava com o domicílio travado, pois todo o fluxo de recebíveis deveria ser pago na conta no banco em que ele pegou crédito.

No exemplo dado e pela nova regra, o EC daria R$ 3 mil em garantia e teria os outros R$ 12 mil livres para usar como garantia em operações com outras instituições, mesmo que elas não estivessem ligadas ao SFN.

Na prática e de forma simplificada, o recebível do comerciante fica compilado em uma registradora, e ele usa o volume que desejar como garantia. A operação de crédito é feita com base apenas no montante necessário, e o restante se mantém à disposição para outras operações de crédito ou antecipação.

A obrigatoriedade do registro de recebíveis representará uma grande mudança no mercado de pagamentos. A liberdade e a transparência dos ativos garantirão um importante capital de giro à disposição do empreendedor, gerando mais competitividade e melhores condições.

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Veja mais sobre registro de recebíveis em nosso podcast com a participação da registradora CERC.

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Subcredenciadores: as principais responsabilidades legais e regulatórias

Em 2018, por meio das Circulares n.º 3.885, 3.886 e 3.887, o Banco Central (BACEN) reconheceu e definiu oficialmente o papel dos subcredenciadores no arranjo de pagamento. Os subcredenciadores, ou subadquirentes, passam a ser vistos como participantes do arranjo de pagamento que fazem contratos com um ou mais credenciadores e oferecem serviços e instrumentos de pagamento para estabelecimentos comerciais, servindo assim como elo nesse mecanismo.

O reconhecimento do regulador garante mais legitimidade ao negócio, mas traz responsabilidades e obrigações a serem seguidas, garantindo maior transparência e segurança a todo o sistema. Neste artigo, você vai entender melhor essas responsabilidades legais e regulatórias dos subadquirentes.

Membro do arranjo de pagamento

Foi com a Circular 3.886/18 que o Banco Central disciplinou a questão para de fato identificar claramente o papel do subcredenciador dentro do arranjo de pagamento. Além disso, foram estabelecidos critérios que determinavam a obrigatoriedade de os subcredenciadores participarem no processo de liquidação centralizada em grade única.

Nessa definição, ficou esclarecido que o subcredenciador é um participante do arranjo de pagamento que fornece os serviços para habilitar o usuário final a receber em seu estabelecimento por meios de pagamento. Apesar disso, ele não participa no processo de liquidação das transações de pagamento como credor do emissor – este papel é da credenciadora.

Dessa forma, os instituidores de arranjo de pagamento, ou seja, as bandeiras, passam a ser responsáveis por definir regulamentos e critérios para a participação desses subcredenciadores, formando contratos com cada um deles. Com isso, estes passam a estar sujeitos a deveres e direitos pertinentes ao setor.

Compliance e gestão de risco

O risco de fraudes é uma característica própria da atividade financeira em geral e do mercado de pagamento em particular. Por exemplo, uma pesquisa realizada pelo SPC Brasil revelou que 54% dos consumidores já sofreram algum tipo de fraude com cartões de crédito.

Por meio dos serviços de antifraude, o subadquirente precisa garantir maior segurança às transações. A falta desses recursos pode trazer muitos riscos ao consumidor, como perda de dados e invasão da conta durante uma transação. Caso isso ocorra, o subadquirente se responsabiliza pela ocorrência, tendo em vista seu papel como fornecedor na intermediação do consumo.

Ainda mais importante é a atenção às normas de compliance, prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao terrorismo. No processo de certificação do subcredenciador às bandeiras, é necessário apresentar evidências de controles e processos que atendam a essas normas do BACEN, em especial a Circular 3.461, recentemente substituída pela Circular 3.978.

Trava bancária e registro de recebíveis

Em junho de 2019, o Banco Central e o Conselho Monetário Nacional publicaram a Circular nº 3.952 e a Resolução nº 4.734 com normas que regulamentam o registro de recebíveis de cartões que podem ser dados como garantia na obtenção de crédito em diferentes instituições financeiras.

Esse conceito, também conhecido como “trava bancária”, refere-se à alienação fiduciária de recebíveis. Nada mais é do que uma garantia que o banco ou instituição financeira exige para conceder crédito para uma empresa. Na prática, o banco solicita títulos de crédito da organização, usando esses valores para abater a dívida.

Até a entrada em vigor dessas regras, não era possível dividir esses recebíveis em diferentes instituições financeiras, ficando todo o montante preso em um único banco. Dessa forma, esse recurso travava algumas ações da organização, pois os recebíveis ficavam todos indisponíveis para a empresa ao longo da vigência do contrato.

Com a nova regra, os recebíveis registrados durante o dia por qualquer credenciador e subcredenciador podem ser partilhados em diferentes ativos financeiros. Assim, podem ser utilizados parcial ou totalmente como garantia. Além disso, a resolução determina um teto para os valores dos recebíveis utilizados como garantia pelas instituições financeiras. Portanto, os subcredenciadores precisam estar atentos e adaptados à nova forma de operar com registro de recebíveis.

Liquidação centralizada pela CIP

A Circular 3.886/18 definiu a obrigatoriedade da participação dos subcredenciadores na liquidação centralizada com base nas etapas do fluxo e no volume de transações. A nova norma determinou o seguinte:

  • no recebimento dos fluxos das transações nos arranjos de pagamento (do credenciador para o sub), todos os subcredenciadores são obrigados a se habilitar para a liquidação centralizada;
  • como pagadores aos usuários finais (estabelecimentos comerciais), a obrigatoriedade fica para subcredenciadores que apresentem um volume de transação superior a R$ 500 milhões. Abaixo disso, é facultativa a liquidação na CIP (Câmara Interbancária de Pagamentos).

Em ambos os casos, a participação no sistema de liquidação centralizada será feita por meio de uma instituição liquidante habilitada no sistema. Ela deve ser contratada pelo subcredenciador.

Para o Banco Central, subcredenciadores com um volume transacional inferior a R$ 500 milhões não representam um risco relevante ao SPB (Sistema de Pagamento Brasileiro). Acima de R$ 500 milhões anuais, a participação na liquidação centralizada pela CIP garante maior transparência e controle para o regulador. Em todo o caso, o subadquirente precisa seguir as regras impostas pelas bandeiras.

LGPD, Segurança Cibernética e o PCI-DSS

Os subcredenciadores também estão sujeitos à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), cuja inspiração é a versão europeia de proteção. Entre outras medidas, a LGPD determina que todos os agentes que gerenciam dados pessoais adotem medidas de prevenção de danos em relação ao tratamento e uso destes dados.

É importante buscar auxílio jurídico e tecnológico para garantir a conformidade às soluções de segurança — em procedimentos, tecnologias, compliance e recursos humanos — e para redefinir sua política de privacidade e segurança cibernética conforme as normas da LGPD. Vale ressaltar que o Banco Central tem regras bem definidas para a política de segurança cibernética, que todas as instituições autorizadas ou que atuam no sistema financeiro devem seguir.

Dada a sensibilidade dos dados dos cartões e a alta incidência de fraudes, é um requisito fundamental estar aderente ao Payment Card Industry — Data Security Standard (PCI DSS). Essa estrutura de segurança cibernética é implementada para aprimorar a segurança em todas as operações com cartões de débito e crédito. Essa é, inclusive, uma exigência das bandeiras para permitir que o subcredenciador seja certificado para transacionar com maior segurança e qualidade ao processamento das informações.

Não há dúvidas do grande impacto causado pela entrada dos subcredenciadores no mercado. Eles foram, em grande parte, responsáveis pela democratização do acesso aos serviços e instrumentos de pagamento no varejo em geral. Ao mesmo tempo, esse grande crescimento nos meios de pagamento e alto volume transacional precisavam de maior controle por parte do Banco Central.

Quer saber mais sobre o mercado de subadquirentes e entender como fazer desse modelo uma estratégia de negócios para a sua empresa? Entre em contato com nossa equipe e tire suas dúvidas!

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Operando serviços financeiros no futuro do subadquirente

A tecnologia avança e, aproveitando-se disso, novos modelos de negócios surgem, atendendo a necessidades e demandas antes não exploradas. Conforme o mercado se desenvolve, as regras do jogo vão se tornando mais claras ou sendo escritas para garantir mais segurança para os participantes e benefícios para o público. Mesmo assim, isso não é rápido e pode gerar conflitos significativos.

Os subadquirentes são um exemplo disso. Antes de terem um reconhecimento oficial do Banco Central (BACEN) e uma regulação expressa, eles já atuavam no mercado como um vetor importante de transformações e acessibilidade aos meios de pagamento, especialmente para micro e pequenos varejistas.

Neste artigo, você vai entender melhor como as novas normas e modelos de negócios representam desafios para órgãos regulatórios, ao mesmo tempo que exige dos players uma nova postura no mercado.

Novos modelos de negócio que são desafios regulatórios e oportunidades

No mercado financeiro e no de pagamentos, a rápida evolução tecnológica se traduziu em serviços e produtos inovadores por meio das chamadas fintechs, nome dado para as startups que mesclam serviços financeiros com a tecnologia digital. O Banco Central do Brasil reconhece que esses novos players participam de forma saudável na promoção de um ambiente de competitividade que impulsiona os grandes bancos a investirem em uma experiência mais prazerosa para os seus clientes.

Ao mesmo tempo, os novos modelos de negócios desenvolvidos por essas startups muitas vezes carecem de regulação específica, uma vez que seus meios de operacionalização são muito particulares e complexos. Assim, a falta de previsão legal para o seu funcionamento limita até onde essas empresas podem ofertar produtos e serviços que concorram com as instituições financeiras formalmente constituídas. Por outro lado, haja vista sua atividade de coletar, gerenciar, intermediar e aplicar recursos financeiros, elas impactam a ordem econômica, exigindo que se criem normas para o seu funcionamento, transparência e controle.

Em anos recentes, o Banco Central se debruçou nessas questões e regulamentou diversas atividades do contexto fintech. Nesse âmbito, temos a Circular 3.815/16, que  se aplica a todas as instituições-domicílio que repassam fluxos de pagamentos para terceiros. Aqui elencamos os credenciadores e os subcredenciadores. A Circular 3.886/18, por sua vez, trouxe uma definição expressa do papel do subcredenciador e determinou os critérios para a participação na liquidação centralizada pela CIP.

Todas essas regulamentações visam garantir maior transparência aos processos de pagamento, assegurando que as operações sejam feitas com o mínimo de risco sistêmico e colapso no mercado, assim como ocorrências de fraudes.

Instituição domicílio (wallets e outros serviços financeiros)

A instituição domicílio é a instituição que o usuário usa para depositar seus recebimentos de transações feitas dentro do arranjo de pagamento, isto é, os pagamentos com cartões de débito, crédito ou pré-pago. Com essa determinação, deixou de ser necessário que os estabelecimentos comerciais mantivessem contas apenas em instituições financeiras indicadas pelas adquirentes, abrindo as portas para muitos outros serviços financeiros, como as carteiras digitais, ou e-wallets. Diversas empresas já muito conhecidas estão investindo nessa ideia, como Mercado Pago, Uber e PicPay, um dos líderes do segmento no Brasil.

As carteiras digitais já apresentam uma absorção muito representativa no mercado de pagamentos asiático, região onde o e-wallet poderá ser capaz de substituir o dinheiro num futuro próximo e movimentar um segmento no qual outros meios tendem a desacelerar, como cartões físicos. Essa digitalização é vista como um passo fundamental para democratizar os serviços financeiros.

Pagamentos instantâneos

Em fevereiro de 2020, o Banco Central lançou sua própria marca de Pagamento Instantâneo no país — o PIX. A expectativa é que a solução traga mais competição, inclusão e facilidade nas transações a um menor custo para os usuários. O lançamento oficial do PIX está programado para 16 de novembro de 2020 e promete revolucionar o mercado de pagamentos.

O PIX permite que o envio e a transferência de valores monetários quase que instantaneamente, no prazo de até 10 segundos. Assim, trata-se de uma modalidade mais rápida do que o cartão de débito e mais conveniente que uma TED.

O processo de pagamento é bem simples, pois pode ser feito por um smartphone ou outro aparelho eletrônico que permita a leitura do código QR ou uso da chave de endereçamento. E não importa o horário ou dia, pois vai funcionar 24 horas por dia e 7 dias por semana ao longo do ano inteiro. A grande novidade deste novo arranjo é que tanto a infraestrutura quanto as regras do jogo serão definidas e operadas pelo Banco Central.

Por meio da Circular nº 3.985/2020, o Banco Central definiu critérios e modalidades para a participação no PIX, na sua plataforma de liquidação, o SPI, bem como no diretório de contas transacionais para endereçamento de pagamentos. Em resumo, todas as instituições financeiras e de pagamento que tenham mais de 500 mil contas ativas serão obrigadas a participar do sistema de pagamentos instantâneos. As demais podem participar de forma facultativa.

Desse ponto de vista, isso representa um grande desafio para o mercado de subcredenciadores. Com transações eletrônicas mais baratas que operações com cartões e TED/DOC, a procura pelas maquininhas de cartão tendem a diminuir significativamente. Dessa forma, os subadquirentes precisarão se reinventar, não dependendo só da taxa MDR (sigla em inglês para Merchant Discount Rate), mas investindo em soluções inovadoras para se manterem competitivos no mercado.

Até o lançamento, ainda há muito trabalho, como testes de conectividade SPI (Sistema de Pagamento Instantâneo), publicação do regulamento do PIX, além da comunicação para que a população entenda os benefícios desta nova solução de pagamento. Compete agora às instituições participantes do mercado de pagamentos buscar oportunidades. É verdade que pela regulação, os subadquirentes não poderão ser participantes diretos no PIX, mas elas detêm a capilaridade, isto é, possuem grande rede de clientes. Dessa forma, a oferta de bons produtos e serviços financeiros serão decisivas nessa nova era dos meios de pagamentos.

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O que são as registradoras de recebíveis e como elas impactam o mercado?

Por meio da Resolução n° 4.734 e da Circular n° 3.952, o Conselho Monetário Nacional (CMN) e o Banco Central (BACEN) determinaram modificações significativas nas operações de crédito dos estabelecimentos comerciais que usem recebíveis de cartão como garantia. De forma simples, toda vez que um cartão for utilizado para uma compra, seja ela no débito ou no crédito, as credenciadoras e/ou as subcredenciadoras precisarão registrar essa transação nas registradoras.

Quer entender melhor como funciona essa regulamentação e que vantagens pode trazer ao seu negócio? Então leia o post e confira!

O que são registradoras de recebíveis e quem são elas?

As registradoras de recebíveis são entidades autorizadas a operar pelo Banco Central e atuam de forma independente dos demais participantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN), garantindo mais organização, segurança e visibilidade aos recebíveis de cartões. Desta forma, eles se tornam ativos para serem usados como garantia de operações de crédito.

Pelas novas regras do Banco Central, todo o fluxo de pagamentos realizado por cartões precisa passar pelo registro de uma registradora, que se tornou comparável a um cartório. Assim, é possível avaliar tanto a existência quanto a autenticidade e a qualidade das informações.

Atualmente, há três instituições registradoras ou em vias de tornar-se uma: a CERC, a CIP e a TAG. Pelo histórico do mercado de pagamentos e pelos custos de mudar de prestador de serviços, existe uma tendência de os grandes bancos e suas respectivas credenciadoras trabalharem com a CIP (Câmara Interbancária de Pagamentos). Por outro lado, os bancos de menor porte e credenciadoras mais novas tendem a centralizar seus registros na CERC (Central de Recebíveis), que foi uma das primeiras a obter autorização do BC para fazer os registros.

De qualquer forma, de acordo com a regulamentação do Banco Central, independentemente de quais sejam as entidades, deverá haver uma interoperabilidade entre elas, como você vai entender melhor a seguir.

Como funcionam na prática?

Antes da regulamentação, todos os recebíveis de um estabelecimento comercial (EC) ficavam ligados somente à instituição financeira na qual o empresário obteve o crédito. Por exemplo, digamos que um comerciante tenha R$ 15 mil de recebíveis no cartão de crédito. Então, ele obtém um empréstimo de R$ 3 mil, usando parte destes R$ 15 mil como garantia.

Na regra anterior, ele não poderia usar o restante dos recebíveis que não foram dados em garantia para realizar outras operações de crédito ou antecipação; dizia-se que o EC estava com o domicílio travado, pois todo o fluxo de recebíveis deveria ser pago na conta no banco em que ele pegou crédito. No exemplo acima e pela nova regra, o EC daria R$ 3 mil em garantia e teria os outros R$ 12 mil livres para usar como garantia em operações com outras instituições, mesmo que elas não estivessem ligadas ao SFN.

Na prática e de forma simplificada, o recebível do comerciante fica compilado em uma registradora e ele usa o volume que desejar como garantia. A operação de crédito é feita com base apenas no montante necessário e o restante se mantém à disposição para outras operações de crédito ou antecipação.

Segundo o Banco Central, não é necessário registrar cada transação isoladamente. Para o órgão, cada unidade de recebíveis (UR) pode acolher 1 dia de pagamentos com cartões de uma bandeira específica. Por exemplo, se 50 operações com a bandeira VISA foram feitas hoje, esse lote é registrado pela registradora de recebíveis. No entanto, não há objeção ao registro de cada transação isolada. As URs deverão ser compiladas de acordo com:

  • CNPJ ou CPF do recebedor;
  • identificação da instituição de pagamento credenciadora;
  • identificação do arranjo de pagamento;
  • data da liquidação;
  • data e identificação da transação.

O alcance desses ativos pode ser mais amplo, pois os recebíveis poderão ser cedidos a fundos, instituições financeiras e a fornecedores como garantia na compra de mercadorias e insumos. Nesse sistema, a registradora tem a responsabilidade de pagar os cessionários, controlar esse fluxo financeiro e dar mais segurança às operações.

Quais as vantagens e o impacto que elas trazem ao mercado de pagamentos?

Para entender a relevância desta nova norma, é importante considerar o crescimento do mercado de pagamentos. De acordo com a Abecs, que consolida dados do setor, os cartões movimentaram R$ 1,84 trilhão em 2019, sendo R$ 1,16 tri na modalidade crédito – quase 20% acima do ano anterior. Nesse cenário, o Banco Central atuou para garantir mais segurança, visibilidade e eficiência por meio da autenticação em registradoras de recebíveis.

Essa nova regulamentação passa a valer a partir de junho de 2021 e tem gerado amplo debate sobre as especificidades operacionais do mercado e dos arranjos de pagamento. Entre as principais preocupações no mercado estão o custo de implementação e adaptação de sistemas; os riscos operacionais de um novo processo complexo e que envolve bastante troca de informações entre os participantes – emissores, credenciadoras, subcredenciadoras, registradoras etc; formas de continuar ofertando serviços financeiros como antecipação e crédito garantido em recebíveis, mas num cenário mais concorrido.

Os recebíveis de cartões são ativos importantes utilizados principalmente por pequenas e microempresas para garantir capital de giro no mercado. A intenção do regulador foi abrir espaço para mais concorrência e dar mais liberdade de ação para o EC. Com as registradoras há maior segurança jurídica e operacional por promover maior transparência ao mercado. Também é esperado que os comerciantes percebam um aumento na oferta de crédito, que deverá ser mais barato, seguro e eficiente.

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Subadquirentes: o que antes era desconhecido, passou a ser atrativo – e mais controlado

O desenvolvimento do mercado de pagamentos atraiu novos players para atuar como subadquirentes, aproveitando as oportunidades da atuação por nichos de clientes que estavam fora do radar dos grandes credenciadores. No entanto, essas empresas não se classificavam como instituições de pagamento ou qualquer instituição sob regulação do Banco Central. Esta regulamentação traz oportunidades e ameaças.

Continue a leitura do texto e entenda mais sobre a história dessas instituições e a sua atuação no mercado hoje!

O papel do subadquirente

O subadquirente é um tipo de instituição que, dentro do arranjo de pagamento, dá condições ao usuário final (comerciante, por exemplo) a aceitar um instrumento de pagamento. Assim, eles vendem ou alugam soluções de pagamento (em geral, maquininhas de cartão) para habilitar comércios e prestadores de serviço a aceitar outros meios de pagamento.

Antes desconhecidas

Os subadquirentes surgiram atuando em nichos de pouco interesse dos credenciadores e, por isso, pouco explorados. Dessa forma, pequenos comerciantes, profissionais liberais e autônomos, que antes só aceitavam dinheiro, puderam ter acesso a meios digitais de pagamento em seus estabelecimentos e negócios, passando a aceitar cartões de débito e crédito. Dessa forma, tornaram-se uma das principais razões de esses meios de pagamento terem crescido tanto entre essa parcela empreendedora.

Em 2014, até mesmo o regulador poderia desconhecer o funcionamento do modelo de negócio dos subadquirentes, pois, até então, o mercado era dominado por apenas duas credenciadoras (Cielo e Rede). É verdade que não havia muitos subcredenciadores no mercado, mas já apresentavam importantes diferenciais competitivos, tais como:

  • menor custo regulatório;
  • atuação nichada, ou seja, com públicos específicos;
  • aceitação de meios de pagamentos digitais, reduzindo o volume de transações com dinheiro.

Esse crescimento passou a aumentar o interesse do Banco Central (BACEN) em ter visibilidade dos negócios e riscos associados à atividade que exerciam. Um deles é o risco de liquidez, pois a credenciadora liquida para o subadquirente repassar o dinheiro para o estabelecimento comercial. Além disso, há o risco de lavagem de dinheiro – importante quando se incorporam tantos novos estabelecimentos que atuam ou atuavam de maneira mais informal.

O tema discutido ficou mais forte em maio de 2017. À época, o Banco Central, mesmo sem regulação formal sobre os subadquirentes, reconheceu publicamente um entendimento sobre a atividade que essas instituições praticavam.

Os subadquirentes eram vistos pelo órgão como entidades que auxiliavam os estabelecimentos comerciais na adoção de um instrumento de pagamento para fornecer aos seus clientes. Dessa forma, participavam do fluxo de liquidação financeira como um credor dos adquirentes e, ao mesmo tempo, devedor de comerciantes, atuando em uma conexão nessa cadeia entre credenciador e estabelecimento comercial.

Com esse reconhecimento, a orientação do Banco Central foi de que os subadquirentes deveriam firmar um contrato de participação com o instituidor do arranjo de pagamento que fornece a tecnologia e entrar no sistema de liquidação e compensação centralizada – o Sistema de Liquidação Diferida das Transferências Interbancárias de Ordens de Crédito (SILOC).

Essas orientações levantaram muitas dúvidas. Uma vez que não haveria uma regulamentação clara, ficava difícil enquadrar os diferentes modelos de negócios dos subadquirentes. Além disso, a obrigatoriedade de aderir às regras dos arranjos de pagamento acabou pesando mais para entidades de menor porte.

Agora reguladas

Para resolver isso, o Banco Central publicou a Circular 3.886/18 que conceituou expressamente o papel do subadquirente e sua atuação no fluxo de pagamento junto aos credenciadores e instituidores do arranjo de pagamento – o subcredenciador concede ao estabelecimento comercial um instrumento de pagamento fornecido por uma instituição financeira, mas não faz liquidação das transações como credor desta instituição. Também criou critérios específicos para definir a participação do subadquirente na liquidação centralizada em grade única.

Uma vez vinculadas ao arranjo de pagamentos, os subadquirentes compartilham dos mesmos direitos e obrigações pertinentes ao sistema. Por exemplo, precisam definir políticas de controle interno e prevenção à lavagem de dinheiro. Assim, o BACEN, como regulador oficial, passa a supervisão para as bandeiras, que incorporam mais controles nas regras dos arranjos.

Em relação à sua participação na liquidação centralizada, a Circular 3.886/18 expressa as etapas do fluxo em que essa participação se torna obrigatória, como critério principal o volume de transação:

  • para receber recursos da liquidação, é necessário aderir ao sistema de liquidação centralizada, independente do volume transacionado;
  • para pagar aos usuários finais, o subcredenciador não precisa liquidar seus pagamentos pela CIP se o volume de transação for menor que R$ 500 milhões nos últimos 12 meses.

Vale ressaltar que, em ambos os casos, a liquidação será feita por meio de uma instituição liquidante autorizada a atuar no sistema de liquidação centralizada. Essa instituição deve ser contratada pelo subcredenciador.

Um interesse estratégico nesse modelo de negócios

Com essa regulação do BACEN, os subadquirentes partiram de um status de modelo de negócio desconhecido para um modelo regulado, mais seguro e atraente ao mercado. Afinal, quando um comerciante ou um e-commerce contrata um subadquirente, ele se livra de contratos com gateways, bandeiras ou adquirentes, o que lhe traria custos e burocracias adicionais.

Além disso, uma vez que um subadquirente tem parcerias com as principais adquirentes do mercado, o empresário terá à disposição um leque maior de alternativas de pagamento para seus clientes.

Em todo esse contexto, os subadquirentes desempenham um papel muito relevante no crescimento do mercado de serviços de pagamentos, ampliando o fornecimento de soluções financeiras para empresas que antes não tinham acesso e gerando um consequente aumento de transações eletrônicas.

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Atualizações regulatórias para os subadquirentes

A inovação no mercado financeiro não para. Com tantas oportunidades, mais empresas, como os subadquirentes, entram no mercado para competir com os grandes players. Por isso, as regras do jogo estão sendo aprimoradas com maior intensidade nos últimos anos. Está acontecendo uma revolução nos serviços financeiros do Brasil.

Por isso, produzimos este artigo com as principais alterações e novidades mais discutidas no mercado para ajudar seu negócio. Continue a leitura e saiba mais!

Regulamentação do uso de recebíveis de cartão como garantia

Através da Circular 3.952, o Conselho Monetário Nacional (CMN) e o Banco Central (BACEN) regulamentaram o uso de recebíveis de cartões de pagamento como garantia de operações de crédito. Na regra anterior, um comerciante que pegava um empréstimo tinha todos os seus recebíveis presos à instituição credora. Com a nova regulamentação, é possível usar apenas parte dos recebíveis como garantia e reservar o restante para outras operações, até mesmo com outras instituições.

Por exemplo, um empresário que solicita R$ 20 mil emprestados e tem R$ 30 mil em recebíveis pode utilizar os R$ 10 mil restantes para outros fins, conforme sua necessidade. São muitos benefícios para o varejo, pois os recebíveis de cartão são excelentes garantias, especialmente para pequenas e médias empresas, que precisam de mais capital de giro e não possuem tantas garantias. Sem contar que dá mais liberdade para os estabelecimentos comerciais fazerem melhor gestão financeira. Com essa proposta, o Banco Central deseja conferir maior segurança e eficiência às operações de desconto e de crédito ligadas a esse tipo de ativo financeiro. Os efeitos desta norma entram em vigor em 03 de novembro de 2020.

Limitação em tarifas de intercâmbio

A tarifa de intercâmbio cobrada pelas transações com cartões de débito e crédito é a principal forma de remuneração do risco que os bancos incorrem ao financiar os portadores de cartão. Essas taxas costumam variar bastante e dependem, principalmente, do tipo de atividade do estabelecimento comercial (MCC) e da modalidade do cartão (standard, premium, etc.). Por exemplo, uma compra de uma passagem aérea tem intercâmbio maior que a compra em um supermercado.

O intercâmbio representa o maior percentual de despesa no processamento do cartão. A Circular 3.887/2018 do Banco Central estabeleceu limites máximos para essa tarifa em arranjo de pagamento doméstico de débito. Pela norma, os limites ficaram da seguinte forma:

  • 0,5%, tirando uma média ponderada pelo valor das transações (calculado trimestralmente);
  • 0,8%, sendo esse o valor máximo para qualquer transação.

Esses limites não se referem a transações com cartões corporativos ou não presenciais.

Prevenção de fraude por meio da circular BACEN n.º 3.978

No dia 23 de janeiro de 2020, o BACEN publicou a Circular 3.978, que tem por objetivo instituir procedimentos e mecanismos de controle internos que as instituições financeiras autorizadas precisam adotar para prevenir práticas de “lavagem”, ou seja, ocultação de valores, bens e direitos.

Entre as principais exigências, torna-se necessário criar controles de:

  • prevenção de lavagem de dinheiro;
  • avaliação interna de riscos;
  • registro de operações;
  • monitoramento e análise de transações suspeitas;
  • ações para conhecer melhor parceiros, prestadores de serviços e funcionários.

Na prática, já a partir de 01/07/2020, os bancos precisarão informar o Cadastro de Pessoa Física ou Jurídica (CPF/CNPJ) de qualquer um que realizar saques ou pagamentos a terceiros de valores superiores a R$ 2 mil. Esse piso tem sido reduzido ao longo do tempo – em 2018, era R$ 30 mil, caindo para R$ 10 mil no ano seguinte.

A circular 3.978/2020 também determina que operações que envolvam dinheiro vivo acima de R$ 50 mil forneçam informações mais completas — além de nome e CPF/CNPJ do portador e dono do montante, informar também a origem do dinheiro. Se os usuários se recusarem a passar os dados, a operação deve ser registrada para fins de monitoramento e análise, conforme os artigos 38 e 47 da circular.

O BACEN também determina que, se a instituição firmar uma relação comercial com terceiros que não precisam de autorização do BC para atuar, mas que sejam participantes do mesmo arranjo de pagamento, será necessário definir em contrato o acesso da instituição à identificação final dos recursos. A ideia é prevenir fraudes e garantir o rastreamento da transação

Pagamento de tributos com cartão de crédito

Diversas cidades, estados e órgãos governamentais têm incluído os cartões de débito e crédito como formas de pagamento de tributos. A ideia é ampliar os meios a fim de reduzir os índices de inadimplência e, com isso, aumentar o potencial de arrecadação.

Todas essas evoluções tendem a modificar a estrutura do mercado financeiro a fim de que atenda às novas necessidades do consumidor, das novas tecnologias e do setor de subadquirentes, cada vez mais expressivo. Em breve falaremos de novidades como Open Banking e Pagamentos Instantâneos.

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